Substituição em Cargo de Direção ou Função Gratificada

Publicado em 04/07/2019. Atualizado em 30/08/2019 às 14h55

É o pagamento devido ao substituto automático (aquele que possui portaria publicada no DOU) ou substituto eventual, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de Afastamento ou impedimento regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).

Documentação necessária para instruir o processo

1. Substituto eventual:

  • Formulário de substituição;
  • Documento comprobatório do afastamento do titular, exceto nos casos de férias, concessões e licença saúde.

2. Substituto Previamente Designado

  • Formulário para Pagamento de Encargo de Substituição Automática – Substituto Previamente Designado;
  • Documento comprobatório do afastamento do titular, exceto nos casos de férias, concessões e licença saúde.

Informações gerais

  1. Para toda substituição (automática ou eventual) deve ser aberto processo e, ao final da substituição, o substituto deve encaminhar registro de frequência (no caso de servidor técnico administrativo com ou sem função gratificada – FG e Cargo de Direção CD-04).
  2. No caso de substituto eventual, o processo deve ser encaminhado com antecedência mínima de pelo menos 15 dias do início do período da substituição, sob risco de a substituição não ser efetivada.
  3. Situação em que a substituição eventual aconteça sem a devida designação prévia mediante portaria somente será validada a partir da análise das circunstâncias caso a caso, podendo estra sujeita ao não reconhecimento.
  4. As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de efetiva substituição.
  5. O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa. (Orientação Normativa nº 96 – MARE, de 06.05.1991)
  6. O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
  7. Sendo o afastamento ou impedimento legal do titular superior a 30 dias, admitir-se-á a substituição em efeito cascata. A partir do 31° dia, o cargo de direção ou função gratificada ocupado (a) pelo substituto torna-se passível de substituição por outro servidor.