Benefícios

Publicado em 21/05/2020. Atualizado em 10/07/2020 às 16h54

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 8.745/93, os seguintes benefícios da Lei nº 8.112/90:

  • Ajuda de Custo – arts. 53 e 54;
  • Diárias – arts. 58 e 59;
  • Gratificação Natalina – arts. 63 a 66;
  • Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, quando for o caso – arts. 68, 69 e 70;
  • Adicional por Serviço Extraordinário – arts. 73 e 74;
  • Adicional Noturno – art. 75;
  • Adicional de férias – art. 76;
  • Férias – arts. 77 a 80;
  • Afastamentos previstos no art. 97:
    • para doação de sangue – 01 (um) dia;
    • para alistamento eleitoral – 02 (dois) dias;
    • em virtude de casamento – 08 (oito) dias consecutivos;
    • em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos – 08 (oito) dias consecutivos.

Licença Maternidade – as trabalhadoras temporárias tem direito à licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias (Art 7.º XVIII da C.F./88) e sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 e do Decreto nº 6.690/2008 (Parecer nº 007/2009/DECOR/CGU/AGU).

Licença Paternidade – devida aos contratados pelo período de 05 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração (Nota Técnica nº 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP). Não há previsão legal de prorrogação da licença paternidade aos contratados temporariamente (Nota Técnica nº 959/2017-MP).

O pessoal contratado faz jus, também, aos benefícios de assistência pré-escolar, auxílio-transporte e auxílio-alimentação (Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).

Os contratados temporários de que trata a Lei nº 8.745/93 não poderão ser considerados como beneficiários para efeito de assistência à saúde suplementar (Item 15, alínea b da Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).

Os contratados temporários também não fazem jus ao benefício de auxílio-natalidade, nos moldes da alínea “b”, Inciso I, do art. 185 da Lei nº 8.112/1990, por não estarem vinculados ao Plano de Seguridade do Servidor – PSS.

Mais informações sobre os benefícios acima podem ser obtidas com a Coordenadoria de Administração de Pessoal – CAP, pelo Ticket ( https://atendimento.ufca.edu.br/open.php) atendimento.progep@ufca.edu.br,
E-mail: cap.progep@ufca ou Telefone: 3221-9310.

Amparo Legal

Constituição Federal/1998

Lei nº. 8.112/1990

Lei nº. 8.745/1993

Lei nº 11.770/2008

Decreto nº 6.690/2008

Nota Técnica nº 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica nº 959/2017-MP

Parecer nº 007/2009/DECOR/CGU/AGU

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