Gratificação natalina

Publicado em 08/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h47

É a gratificação paga aos servidores públicos federais, utilizando-se como base de cálculo a remuneração referente ao mês de dezembro, devida  na  proporção  de  1/12  (um  doze  avos)  por  mês ou  fração  superior  a  15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.

Informações gerais

  1. O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro automaticamente. No entanto, exige-se do servidor o exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
  2. A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.
  3. Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
  4. Em caso substituição a ocupante de cargo de direção, o servidor poderá solicitar o pagamento proporcional da Gratificação Natalina concernente aos dias de substituição ocorridos no mês de dezembro.
  5. A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
  6. A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
  7. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.