Exercício Provisório

Publicado em 17/09/2024. Atualizado em 19/09/2025 às 13h31

Benefício concedido ao servidor público civil federal para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão da Administração Pública Federal, enquanto acompanha o cônjuge ou companheiro(a), também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou entes federativos, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Documentação necessária para abertura do processo

  1. Formulário de Exercício Provisório;
  2. Currículo Lattes atualizado;
  3. Ficha funcional emitida pela instituição de origem;
  4. Declaração de que não sofre processo administrativo disciplinar e/ou sindicância, emitida pela instituição de origem;
  5. Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) em decorrência de motivo alheio a sua vontade, ou diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial (Art. 5º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 34/2021);
  6. Cópia de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  7. Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado é servidor público ou militar (de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

Informações gerais

  1. A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
  2. O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional (Art. 6º da Orientação Normativa nº 5/2012);
  3. Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório (Art. 4º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5/2012):
    1. deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
    2. exercício de atividade compatível com o seu cargo; e
    3. transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.
  4. Só há o direito subjetivo ao exercício provisório se o deslocamento do cônjuge, também servidor público, decorrer de ato de ofício, no interesse da Administração (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°135/2013; Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014);
  5. O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até a publicação do ato de fixação de exercício provisório;
  6. A publicação do ato de exercício provisório no Diário Oficial da União implica a automática alteração de exercício do servidor e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo de 30 (trinta) dias;
  7. O exercício provisório cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem (Art. 8º da Orientação Normativa nº 5/2012);
  8. Compete ao órgão setorial do SIPEC a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União (Art. 3º da Orientação Normativa SEGEP nº 5/2012).