Cessão
Publicado em 28/06/2019. Atualizado em 18/09/2024 às 14h16
Cessão é o afastamento do(a) servidor(a) para exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses (Art. 93 da Lei 8.112/90):
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- em casos previstos em leis específicas.
Documentação necessária para abertura do processo
- Ofício da autoridade máxima da instituição interessada contendo solicitação de cessão nos moldes do Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022. Caso a solicitação seja feita por órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, anexar a tabela com a demonstração do nível hierárquico da função ou cargo comissionado;
- Concordância do(a) servidor(a);
- Declaração de Nada Consta com relação a processo administrativo disciplinar e sindicância;
- Relatório de Afastamentos do(a) servidor(a);
- Termo de Opção por Remuneração.
Informações gerais
- A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento do servidor para o exercício em outro órgão ou entidade;
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- No caso de servidor do cargo técnico-administrativo pertencente aos quadros da UFCA, o gestor máximo do setor deverá se manifestar sobre a cessão (concordância/discordância). No caso de docente, dependerá da aquiescência do Colegiado do curso e do Conselho da Unidade Acadêmica;
- A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS (Art. 4º do Decreto nº 10.835/2021);
- As tabelas de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como sua correlação com os cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão divulgadas na Portaria nº 121/2019;
- Poderá ocorrer a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, percebendo a vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, nas formas apresentadas a seguir:
- para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva (§2º, art. 2º da Lei nº 11.526/2007);
- para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal (Art. 2º, I, da Lei nº 8.239/2014);
- para ocupar cargos de secretário estadual, distrital ou municipal (Art. 2º, II, da Lei nº 8.239/2014);
- para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3 com o acréscimo relativo ao regime de dedicação exclusiva (§3º, art. 2º da Lei nº 11.526/2007).
- A cessão de docente submetido ao regime de Dedicação Exclusiva para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição (Art. 3º da Lei nº 8.239/2014);
- O servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício para o exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo em comissão de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes (§ 3º, art. 20 da Lei 8.112/90);
- No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (§1º, art. 93 da Lei 8.112/90);
- A cessão será concedida por prazo indeterminado (Art. 7º do Decreto 10.835/2021);
- O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a publicação da portaria de cessão (§2º, art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- A Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU e terá vigência a partir da data de publicação. O servidor só estará efetivamente cedido após o ato da publicação, não podendo entrar em exercício, em hipótese alguma, antes da publicação da Portaria no DOU (§1º, art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- A apresentação do servidor no órgão cessionário deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato (§4º, art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente (Art. 7º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem (§4º do Art. 22 da Lei nº 8.460/92);
- A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido (Art. 8º do Decreto nº 10.835/2021).