Cessão e Requisição

Publicado em 28/06/2019. Atualizado em 17/09/2024 às 10h53

Definição
O afastamento do  servidor  para  ter  exercício  em  outro  órgão  ou  entidade  dos  Poderes  da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  por meio de cessão ou requisição, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. No caso da cessão:
  2. Ofício da autoridade máxima da instituição interessada contendo: motivação da cessão, especificação do período, nome do servidor, cargo efetivo do servidor; indicação do nível hierárquico do cargo que o servidor cedido irá ocupar no órgão ou entidade cessionária;
  3. Organograma ou outro documento institucional que permita a verificação do nível hierárquico do cargo (verificar correlação dos cargos em comissão para atendimento às possibilidades de cessão);
  4. Manifestação de concordância/discordância e declaração se o afastamento da servidor prejudicará ou não as atividades finalísticas do Departamento/Setor de lotação do servidor.
  5. No caso de Requisição:
  6. o ofício emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, devendo conter justificativa da necessidade de requisição e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor;
  7. Ofício da autoridade máxima da Universidade solicitando efetivação do ato ao Ministério da Educação.

Formulários

 

Informações gerais

  1. A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão  ou  entidade.  A autorização de cessão dos servidores efetivos SOMENTE ocorrerá nas seguintes hipóteses:
  2. cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 4, 5 e 6, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, ou do Poder Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações (verificar correlação nas tabelas constantes em anexo);
  3. cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e
  4. cargo de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de município ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
  5. Não se aplicam as restrições mencionadas aos servidores aprovados em processo seletivo, amplamente divulgado, para o exercício, em outro órgão, de gratificações dos sistemas estruturadores da Administração Pública Federal; assim como à cessão de servidores para exercício na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação.
  6. Poderá ocorrer a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, percebendo a vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, nas formas apresentadas a seguir:
  7. para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. ;
  8. para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal;
  9. para ocupar cargos de secretário estadual, distrital ou municipal;
  10. para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3 com o acréscimo relativo ao regime de dedicação exclusiva.
  11. O servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício para o exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo em comissão de natureza especial, cargos de provimento em comissão do  Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.
  12. No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário.
  13. Na hipótese do servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar  pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso da despesa realizadas pelo órgão cedente.
  14. A cessão será concedida por prazo indeterminado. As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por prazo determinado, em curso na data de 03/11/2017 (publicação DOU portaria 342/2017-MPOG), ficam convertidas em cessões concedidas por prazo indeterminado.
  15. A Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e terá vigência a partir desta data, não cabendo, portanto, retroatividade. Sendo assim, o servidor só estará efetivamente cedido após o ato da publicação, não podendo entrar em exercício, em hipótese alguma, antes da publicação no Diário Oficial da União.
  16. O período de afastamento correspondente à cessão é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
  17. A solicitação de servidor para exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, Justiça Eleitoral durante período das Eleições e Advocacia-Geral da União são irrecusáveis, por se tratar de requisição.
  18. A requisição deve atender a critérios da excepcionalidade e da temporariedade, razão pela qual é precisa constar período certo e previamente determinado, justificativa da necessidade de requisição e especificação do trabalho a ser desenvolvido pelo servidor requisitado. O órgão ou entidade que recebeu o pedido de requisição não está obrigado a disponibilizar servidor nominalmente identificado, ficando sob sua responsabilidade a escolha, entre aqueles que detenham as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo requisitante.
  19. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República, e respectivas secretarias, é irrecusável, por tempo indeterminado e deverá ser prontamente atendida (excetuados casos previstos em leis específicas, mencionadas no ofício que requisita o servidor).

Fundamentação Legal

  1. Arts. 20, § 3º; 93; 102, II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
  2. Parecer DRH/SAF nº 165, de 18/07/91;
  3. Decreto nº 9.144, de 22/08/2017;
  4. Ofício Circular n° 69/SRH/MP, de 21/12/2001;
  5. Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
  6. Orientação Normativa nº 11/SEGEP/MPOG, de 09/09/2013;
  7. Decreto nº 8.239/2014;
  8. Portaria MEC nº 1.128 de 15/12/2015;
  9. Portaria MEC nº 136 de 14/03/2016;
  10. Portaria MEC nº 376 de 06/05/2016;
  11. Portaria Normativa MPOG nº 342, de 31/10 2017.

Última atualização: 29/05/2019.