Auxílio transporte

Publicado em 10/07/2019. Atualizado em 10/07/2019 às 08h59

Definição

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos “trabalho-trabalho” nos casos de acumulação de cargos públicos.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Formulário;
  2. Cópia do comprovante de endereço: entende-se como comprovante de residência o documento, em nome do servidor, do imóvel em que reside (Escritura, IPTU, Contrato de Locação, Conta de Luz ou Água) ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhado do documento do imóvel, atestando a residência do servidor. Se o comprovante de residência estiver em nome do cônjuge, deverá ser anexado também a Certidão de Casamento.
  3. Apresentação de bilhetes de passagens, quando utilizado transporte regular rodoviário, seletivo ou especial.

Informações gerais

  1. O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa máxima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. Caso a despesa não ultrapasse este percentual, o servidor não fará jus ao recebimento do benefício.
  2. O valor do benefício será calculado de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e com o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001. Uma simulação deste valor poderá ser feita utilizando esta planilha.
  3. Os reajustes de tarifa serão efetuados automaticamente, conforme informação das empresas de transporte, não sendo necessário, portanto, instrução de novo processo.
  4. No caso de reajuste de tarifas de linhas intermunicipais, interestaduais e urbanas de municípios que não Porto Alegre, sugere-se que o(a) servidor(a) comunique a Divisão de Cadastro e Registros por telefone para que o pagamento seja implementado sem atrasos.
  5. O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
  6. Conforme decisão judicial favorável, será concedido auxílio-transporte aos servidores docentes que fizerem jus ao benefício, independentemente do meio de transporte utilizado, estando estes dispensados da apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte. Para fins de cálculo, entretanto, será tomado como parâmetro o custo da passagem do transporte coletivo, devendo este ser informado pelo requerente.
  7. Sempre que houver alteração do endereço residencial e/ou do local de exercício, o servidor deverá instruir novo processo.
  8. O(a) servidor(a) poderá solicitar o cancelamento do auxílio-transporte, devendo para tanto encaminhar à DCReg o processo pelo qual o benefício foi concedido com despacho solicitando a interrupção do pagamento. Alternativamente, a solicitação de cancelamento poderá ser encaminhada por e-mail ao endereço atendimento.progep@ufca.edu.br.
  9. O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
  10. Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:a) deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho;
    b) deslocamentos durante a jornada de trabalho em razão de serviço;
    c)afastamento em missão ou estudo no exterior;
    d) acidente em serviço ou doença profissional;
    e) afastamento ou licença com perda da remuneração;
    f) afastamento por motivo de reclusão;
    g) afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
    h) afastamento para mandato eletivo;
    i) afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);
    j) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
    k) exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
    l) férias;
    m) licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
    n) licença para capacitação;
    o) licença para atividade política;
    p) licença para prestar serviço militar;
    q) licença para tratar de interesses particulares (LTIP);
    r) licença por motivo de afastamento do cônjuge;
    s) licença por motivo de doença em pessoa da família;
    t) licença-prêmio por assiduidade;
    u) licença para tratamento de saúde;
    v) programa de treinamento fora da sede;
    w) afastamento NO País;
    x) afastamento DO País;
    y) falta(s) não justificada(s);
    z) ausências para doação de sangue.
  11. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
  12. O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento “trabalho-trabalho”;
  13. O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
  14. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana;
  15. Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.