Auxílio-natalidade
Publicado em 10/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h23
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho (inclusive no caso de natimorto), em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, ou ao cônjuge/companheiro servidor público quando a parturiente não for servidora pública nas esferas federal, estadual ou municipal.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
- CPF do(a) filho(a).
- Declaração de que a parturiente não é servidora da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se requerido pelo pai.
Informações gerais
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
- O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
- O valor do auxílio-natalidade corresponde ao valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal, de acordo com a Lei nº. 13.324, de 29/07/2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social – nível auxiliar, no valor de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme disposto pela Portaria nº. 3.424/2019, de 29/04/2019.
- Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
- O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 05 (cinco) anos do nascimento da criança.
- É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados.