Alteração de Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico-administrativos
Publicado em 09/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h22
É a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de oito horas (8h) diárias e quarenta horas (40h) semanais para seis horas (6h) diárias e trinta (30h) semanais, ou para quatro horas (4h) diárias e vinte horas (20h) semanais, com remuneração proporcional, assim como a reversão à jornada integral do cargo, para o qual o servidor foi contratado.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de alteração da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, devidamente preenchido pelo servidor, com a indicação da data a partir da qual ocorrerá a alteração solicitada.
- Manifestação de concordância da chefia imediata com a alteração da jornada requerida.
- Declaração de Acumulação de Cargos devidamente preenchida, com a indicação da nova jornada de trabalho a ser exercida pelo servidor. (Não é suficiente a apresentação de Declaração de Não Acumulação de Cargos).
Informações gerais
- Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional, poderá ser concedida a critério do(a) Reitor(a), mediante emissão de Portaria a ser publicada no Boletim Interno desta Universidade, vedada a delegação de competência.
- O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
- O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de oito horas, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração.
- O servidor ocupante de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) somente poderá ter a jornada de trabalho alterado após prévio procedimento de exoneração ou dispensa.
- Não há impedimento legal para a alteração da jornada de trabalho dos servidores em estágio probatório.
- É vedada a concessão da jornada de trabalho reduzida aos servidores sujeitos a duração de trabalho estabelecido em leis especiais.
- O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
- A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
- Atenção a alteração de jornada de trabalho somente produzirá efeitos financeiros e legais a partir da assinatura do ato autorizativo (portaria do Reitor) e da data fixada na portaria, não devendo retroagir.
- A documentação mencionada deverá ser encaminhada por PROCESSO com indicação do assunto “Jornada de Trabalho”. O interessado indicado na capa do processo deve ser o servidor solicitante.