Adicional de Periculosidade, Insalubridade e Raios X
Publicado em 11/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h21
É a compensação pecuniária devida aos servidores que trabalham de forma permanente ou habitual em locais insalubres, periculosos ou com exposição ao raios X. O direito à percepção do referido adicional ou gratificação está sujeito ao enquadramento na legislação específica vigente. Possui caráter transitório, enquanto durar a exposição ao risco.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Radiação Ionizante;
- Formulário de Reimplantação de Adicional;
- Formulário de Declaração para emissão de Portaria de Localização.
Informações gerais
- O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
- O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
- A gratificação por trabalhos com raios X corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
- .Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação por trabalhos com raios X são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles.
- O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
- O órgão de pessoal promoverá a suspensão do pagamento dos adicionais e da gratificação mencionados, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor ou sua remoção.
- Caso o servidor considere fazer jus a qualquer dos adicionais após a alteração no local de trabalho ou remoção, deve efetuar novo requerimento.
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
- Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
a) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica (por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal);
b) consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
c) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
d) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. - O adicional insalubridade não será pago aos servidores que:
a) o exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
c) estiver afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação;
d) estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno.
12. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como da gratificação de raios X, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão dessas compensações pecuniárias. - O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor e não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.