Requisição
Publicado em 18/09/2024. Atualizado em 18/09/2024 às 14h08
Requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Documentação necessária para abertura do processo
- Ofício expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, contendo solicitação nos moldes do ANEXO III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/ 2022;
- Indicação, por parte do Reitor da UFCA, de um(a) servidor(a) com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do(a) servidor(a);
- Ciência do(a) servidor(a) indicado(a);
- Documentos funcionais do(a) servidor(a);
- Manifestação de ciência do gestor da Unidade de lotação do(a) servidor(a).
Informações gerais
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- A requisição somente será realizada por órgão ou entidade dos Poderes da União, outro ente federativo e órgão constitucionalmente autônomo que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos (§1º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021; caput do Art. 8º da Portaria nº 6.066/2022);
- A requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal, exceto quando for para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República (§§ 2º e 3º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021);
- A UFCA poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante;
- Será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário (Art. 11 do Decreto nº 10.835/2021);
- A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança (Art. 10 da Portaria nº 6.066/2022);
- Não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço (§4º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021);
- A movimentação do agente público requisitado deve ser formalizada pelo órgão de origem por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV da Portaria nº 6.066/2022;
- A requisição de servidor para o exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é causa suspensiva do estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 (Ofício Circular SEI 626/2023/MGI);
- A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada (Parágrafo único do Art. 11 do Decreto nº 10.835/2021; Parágrafo único do Art. 11 da Portaria nº 6.066/2022);
- O órgão requisitante deverá acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar à UFCA qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente (Art. 9º da Portaria nº 6.066/2022).