Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS
Publicado em 12/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h24
Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
Requisitos Básicos
Ser servidor ativo ou inativo da União, ou manter relação de dependência com este, nos termos da lei.
Documentação necessária para instruir o processo
Informações gerais
- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
- Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor assegura: pensão civil, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.
- Constituem fontes de financiamento do RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
- A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e o provento, sendo aplicada a alíquota estabelecida de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição, no caso de servidores admitidos no serviço público até 03/02/2013. O servidor admitido após 04/02/2013 contribuirá para o RPPS com 11% (onze por cento) até o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
- Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
- A Lei nº 10.887/2004 estabelece no §1º do Art. 4 as parcelas que não possuem incidência para cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).
- Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS. (Art. 183 da Lei nº 8.112/90) .
- Durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo, com perda da remuneração, é facultado o recolhimento ao PSS, mediante Termo de Opção de Manutenção do Vínculo ao PSS disponível no sítio da Progep. Havendo a contribuição, o período do afastamento será computado para a aposentadoria.
- O professor substituto vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se exercer atividade como segurado empregado, concomitantemente com a atividade exercida na Universidade Federal do Cariri, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá requerer à CAP a isenção do desconto de INSS, juntando ao requerimento declaração da empresa onde trabalha. Deverá também apresentar à CAP, mensalmente, o comprovante de pagamento como segurado empregado, referente à competência anterior à da prestação de serviços.
- O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.