Colaboração Técnica

Publicado em 04/07/2019. Atualizado em 19/09/2025 às 13h30

É o afastamento do servidor para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos.

Documentação necessária para abertura do processo

  1. Ofício da autoridade máxima da instituição interessada solicitando a colaboração técnica;
  2. Formulário de Colaboração Técnica;
  3. Projeto Institucional de Colaboração Técnica, com prazos, cronograma e finalidades definidos;
  4. Currículo Lattes atualizado;
  5. Declaração de nada consta acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar, expedida pela Unidade competente na Instituição;
  6. Relatório de licenças e afastamentos;
  7. Portaria de Aprovação em Estágio Probatório.

Informações gerais

  1. A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
  2. No caso de servidor do cargo técnico-administrativo pertencente aos quadros da UFCA, o gestor máximo do setor deverá se manifestar sobre o processo (concordância/discordância). No caso de docente, dependerá da aquiescência do Colegiado do Curso e do Conselho da Unidade Acadêmica;
  3. A solicitação deve ser iniciada pela Instituição solicitante, por meio de Ofício endereçado à UFCA (quando a solicitação for realizada por outra instituição), ou pela UFCA endereçada à Instituição onde o servidor é lotado (quando a solicitação for realizada pela UFCA);
  4. É competência da autoridade máxima da instituição a emissão da Portaria de Colaboração Técnica, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU;
  5. O servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo no órgão onde prestará a colaboração;
  6. O afastamento do servidor para Colaboração Técnica poderá ocorrer por um prazo máximo de 4 anos a contar da publicação da Portaria, sendo o ônus para a instituição de origem;
  7. Em se tratando de afastamento para o servidor prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, o prazo não poderá exceder o período de 1 (um) ano, com ônus para a instituição de origem;
  8. O servidor deve retornar ao órgão de origem depois do encerramento do projeto, visto que a vinculação ao projeto é um requisito básico para a Colaboração Técnica;
  9. O órgão que recebe o servidor tem a responsabilidade de realizar o controle da frequência, bem como de encaminhar os respectivos relatórios de frequência ao órgão de origem, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao trabalhado;
  10. A Colaboração somente será concedida a servidores aprovados em estágio probatório (§4º do Art. 20 da Lei nº 8.112/1990);
  11. A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou ao final do projeto.