Auxílio Pré-escolar
Publicado em 10/07/2019. Atualizado em 03/07/2023 às 15h05
Benefício concedido ao(à) servidor(a) para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou menores sob guarda ou tutela. A faixa etária compreendida vai do nascimento até 05 anos, 11 meses e 29 dias.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- CPF do(s) dependente(s);
- Certidão de nascimento ou Termo judicial de guarda ou tutelado(s) dependente(s);
- Laudo médico, no caso de dependente incapaz.
Observação: As cópias de documentos incluídos no processo deverão ser autenticadas administrativamente por outro servidor.
Informações gerais
- Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
- Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5 (cinco) anos.
- O auxílio pré-escolar será prestado, a critério do servidor, nas seguintes modalidades Inacumuláveis:
– Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
– Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas. - É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
* Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
* Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
* Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. - O servidor perderá o benefício:No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
* Quando ocorrer o óbito do dependente;
* Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
* Quando aposentado ou desligado da Instituição. - O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.
- O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.