Auxílio Alimentação

Publicado em 10/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h23

Trata-se de auxílio, em forma de pecúnia por dia trabalhado, pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que optem por recebê-lo, para o custeio de suas despesas com alimentação.

Documentação necessária para instruir o processo 

  1. Formulário Requerimento do interessado.

Informações gerais

  1. O auxilio alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
  2. O auxílio alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.
  3. Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
  4. O auxilio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
  5. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
  6. Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, o auxilio alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado para tal beneficio.
  7. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus à percepção de um único auxilio alimentação, mediante opção.
  8. Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
  9. O auxilio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
  10. O auxilio alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União.
  11. Não é devido o auxilio alimentação aos servidores afastados para participar de curso de formação atinente a outro cargo, ainda que opte por receber a sua remuneração.
  12. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio alimentação as ocorrências abaixo:
    * Afastamento ou licença com perda da remuneração;
    * Afastamento por motivo de reclusão;
    * Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
    * Licença para tratar de interesses particulares;
    * Falta não justificada.
  13. As diárias sofrerão o desconto do auxílio alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
  14. Considera-se para o desconto do auxilio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.