Assistência à Saúde Suplementar
Publicado em 10/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h23
Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Documentação necessária para instruir o processo
As solicitações de auxílio de caráter indenizatório devem ser feitas mediante processo e encaminhadas ao DGP, instruídas com os documentos relacionados abaixo:
- Formulário – Auxílio de Caráter Indenizatório – Requerimento Inicial;
- Declaração da Operadora do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo de plano contratado; e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos de saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento;
- Cópia dos boletos de pagamento com os respectivos comprovantes de quitação;
- Caso o servidor seja titular de plano de saúde contratado através da ADUFES, apresentar Declaração emitida pela referida associação, sendo dispensada a apresentação da Declaração da Operadora do Plano de Saúde.
Informações gerais
- Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor: a) o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia; c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”.
- Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
- Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
- Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular..
- Na modalidade de ressarcimento, o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos de saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
- A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
- Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior.
- O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente,
- Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
- Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.