Licença para Tratamento de Saúde

Publicado em 11/07/2019. Atualizado em 30/08/2019 às 14h54

Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.

Documentação necessária para instruir o processo

  • Formulário;
  • Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico*, tempo provável de afastamento  e a data de emissão do atestado;
  • Laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando houver.

Informações gerais

  1. O atestado deverá ser apresentado ao NPST/PROGEP, observando o prazo de até 5 (cinco) dias do início do afastamento, para registro do atestado ou agendamento de perícia.
  2. A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
  3. O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico não ultrapassar 5 (cinco) dias corridos ou se somadas a outras licenças para tratamento de saúde no último ciclo de 12 meses, seja inferior a quinze dias, devendo ser providenciado o registro no NPST/PROGEP.
  4. O atestado médico que ultrapassar os 5 (cinco) dias corridos ou se somado a outras licenças para tratamento de saúde no último ciclo de 12 meses seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia.
  5. É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico (CID) em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
  6. Durante a licença o servidor recebe remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada.
  7. A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
  8. O servidor que, injustificadamente, recusar-se a comparecer à inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
  9. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pelo NPST. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
  10. As férias programadas, cujos períodos coincidam parcial ou totalmente, com períodos de licença para tratamento de saúde iniciadas anteriormente às mesmas, deverão ser reprogramadas.