Exoneração de cargo efetivo

Publicado em 09/07/2019. Atualizado em 03/09/2019 às 16h51

Forma de vacância de cargo público efetivo, a pedido ou de ofício, que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.

Documentação necessária para instruir o processo 

1. Para Exoneração a pedido do interessado:

  • Formulário de Solicitação;
  • Declaração de Bens e Rendas ou cópia completa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
  • Nada consta da Biblioteca Central ou Setorial;
  • Nada consta da Secretaria de Processos Disciplinares e Comissões Permanentes (SEPAD/UFCA);
  • Devolução da Identidade Funcional (caso haja), quando da abertura do processo;
  • Comprovante de pagamento do plano de saúde dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, caso seja beneficiário e/ou esteja com pendência.

2. Para exoneração de ofício:

  • Ofício do setor demandante;
  • Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;
  • Declaração de Bens e Rendas ou cópia completa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
  • Comunicação da Coordenadoria de Admissão e Dimensionamento de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.

Informações gerais

  1. A exoneração ocorre de ofício: quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, mediante resultado negativo em avaliação de desempenho; e quando o servidor for empossado no cargo e não entrar em exercício no prazo de 15 dias.
  2. O servidor exonerado (na primeira hipótese) terá direito à:
    a)  gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no ano civil, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral. O valor é calculado com base na remuneração do cargo no mês de exoneração;
    b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.
  3. Ao servidor que tenha se afastado para estudo no país ou para estudo ou missão no exterior somente será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, mediante devolução do valor da remuneração recebida durante o período de afastamento, na forma estabelecida no art. 47 da Lei nº 8.112/1990.
  4. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.