Gratificação natalina
Publicado em 08/07/2019. Atualizado em 29/08/2019 às 13h47
É a gratificação paga aos servidores públicos federais, utilizando-se como base de cálculo a remuneração referente ao mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.
Informações gerais
- O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro automaticamente. No entanto, exige-se do servidor o exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
- A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.
- Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
- Em caso substituição a ocupante de cargo de direção, o servidor poderá solicitar o pagamento proporcional da Gratificação Natalina concernente aos dias de substituição ocorridos no mês de dezembro.
- A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
- A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
- Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.