Requisição

Publicado em 18/09/2024. Atualizado em 18/09/2024 às 14h08

Requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

Documentação necessária para abertura do processo

  1. Ofício expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, contendo solicitação nos moldes do ANEXO III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/ 2022;
  2. Indicação, por parte do Reitor da UFCA, de um(a) servidor(a) com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do(a) servidor(a);
  3. Ciência do(a) servidor(a) indicado(a);
  4. Documentos funcionais do(a) servidor(a);
  5. Manifestação de ciência do gestor da Unidade de lotação do(a) servidor(a).

Informações gerais

  1. A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
  2. A requisição somente será realizada por órgão ou entidade dos Poderes da União, outro ente federativo e órgão constitucionalmente autônomo que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos (§1º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021; caput do Art. 8º da Portaria nº 6.066/2022);
  3. A requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal, exceto quando for para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República (§§ 2º e 3º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021);
  4. A UFCA poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante;
  5. Será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário (Art. 11 do Decreto nº 10.835/2021);
  6. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança (Art. 10 da Portaria nº 6.066/2022);
  7. Não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço (§4º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021);
  8. A movimentação do agente público requisitado deve ser formalizada pelo órgão de origem por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV da Portaria nº 6.066/2022;
  9. A requisição de servidor para o exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é causa suspensiva do estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 (Ofício Circular SEI 626/2023/MGI);
  10. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada (Parágrafo único do Art. 11 do Decreto nº 10.835/2021; Parágrafo único do Art. 11 da Portaria nº 6.066/2022);
  11. O órgão requisitante deverá acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar à UFCA qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente (Art. 9º da Portaria nº 6.066/2022).