Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC)
Publicado em 20/05/2020. Atualizado em 28/05/2020 às 17h32
É a gratificação devida ao servidor em razão de desempenho de atividades relacionadas a instrutorias, concursos, cursos e treinamentos, dentre outras situações estabelecidas em lei.
Documentação necessária para instruir o processo
- Proposta Pedagógica;
- Liberação para execução de atividades;
- Declaração de execução de atividades;
- Tabela de compensação de Horas não trabalhadas;
- Descrição das atividades desenvolvidas no setor.
- Observação:
No caso de servidores de outras instituições federais, deverão ser acrescentados aos documentos:
a) Cópia da carteira de identidade;
b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Dados bancários, exclusivamente conta corrente;
d) Nome do órgão públicos ao qual o servidor está vinculado;
e) Número da UG/Gestão;
f) Cópia da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais;
g) Cópia de certidão quanto a dívida ativa da União.
Informações Gerais
- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) poderá ser paga ao servidor que, em caráter eventual:
1.1 Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
1.2. Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
1.3. Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
1.4 Aplicar, fiscalizar, avaliar ou supervisionar provas de processos seletivos, concurso público ou atividades equivalentes; - A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. (Art. 2°, § 2o, do Decreto no 6.114/2007);
- A GECC somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Art. 76-A, § 2o, da Lei no .112/1990);
- Quando a realização das atividades ocorrerem durante o horário de trabalho a liberação do servidor deverá ser solicitada ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício ou a quem o dirigente delegar. (Art. 7o, inciso III, do Decreto no 6.114/2007);
- A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Art. 76-A, § 3o, da Lei no 8.112/1990);
- Os valores da GECC na UFCA estão estabelecidos na Portaria no 19/16, de 07 de março de 2016, expressos nas Tabelas de Gratificações por encargo de Cursos e Concursos e seus respectivos aditivos.