Férias

Publicado em 21/08/2019. Atualizado em 30/08/2019 às 14h54

É um direito Constitucional de repouso temporário do trabalhador com o objetivo de garantir-lhe um descanso prolongado e remunerado, proporcionando a recuperação física e mental, com duração prevista em lei.

Quantitativo de dias de férias que o servidor tem direito por ano:
• Técnicos Administrativos – 30 dias
• Docentes Efetivos – 45 dias
• Docentes Substitutos – 30 dias
• Operadores de Raio X ou substâncias radioativas – 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício, ou seja, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Documentação Necessária

  1. Formulário de Requerimento do interessado (no requerimento deverá constar a assinatura do servidor e da chefia imediata).

Informações gerais

  1. Para o 1° (primeiro) período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, que corresponderá ao ano civil. Depois disso, a cada dia 1º de janeiro, o servidor terá direito a um novo período de férias.

  2. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

  3. O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.

  4. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
     I – Em se tratando de parcelamento, deverá ser observada a quantidade mínima de 05 (cinco) dias em cada parcela.

     II – É proibido o parcelamento de férias dentro do mesmo mês, a fim de zelar pelo instituto das férias integrais e pela moralidade administrativa.

  5. Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no mês em que as férias iniciam (no caso de parcelamento o pagamento será realizado na primeira parcela).
    I –
    No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.

  6. A antecipação da gratificação natalina (50% cinquenta por cento) por ocasião do gozo das férias, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano.

       I – Aqueles que não optarem pela antecipação, receberão o adiantamento automaticamente na folha de pagamento do mês de junho de cada ano;

       II – O restante da Gratificação Natalina é pago automaticamente na folha de novembro, não sendo possível a sua antecipação;

       III – A tributação (Previdência Social e Imposto de Renda), referente a Gratificação Natalina, incidirá na folha de pagamento do mês de novembro.

  7. O servidor pode solicitar o adiantamento salarial de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, sendo que este valor será descontado no contracheque seguinte ao retorno das férias. O valor do adiantamento é proporcional à remuneração dos dias de férias.

  8. A partir do exercício de 2015, o servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, faz jus a remuneração de férias. A marcação dessas férias deverá ser realizada pelo servidor. Caso o servidor não marque as férias a CAP/PROGEP efetuará o registro de gozo para dezembro, independentemente da manifestação do servidor.

  9. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licenças (licença tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, etc.) ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente poderão ser reprogramadas pela CAP/PROGEP, conforme o cronograma da folha de pagamento.

  10. No caso dos afastamentos que perpassam o exercício seguinte e cujo cadastro de férias para o exercício corrente ainda não foi efetuado, a CAP/PROGEP promoverá o cadastramento automático para início no primeiro dia útil do mês de dezembro, tanto para técnico-administrativo quanto para docente.
  11. O servidor integrante da Carreira do Magistério superior cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior ou quando não estiver exercendo as atividades de Magistério, somente faz jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

  12. Os servidores cedidos para órgãos dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal deverão agendar suas férias junto ao órgão cessionário, devendo informar à PROGEP/UFCA, sobre os prazos de usufruto, a fim de registro no sistema SIAPE.

  13. Os servidores ocupantes de FG/CD/FCC e os respectivos substitutos não podem programar as férias em períodos iguais, pois não será possível a indicação de outro servidor para exercer a substituição, nos casos em que ambos se afastarem simultaneamente.

  14. Será vedada qualquer alteração fora dos prazos estabelecidos, inclusive interrupção de férias, para corrigir conflitos de férias entre substitutos e titulares de função de direção, chefia e assessoramento.

  15. Em caso de necessidade do serviço, conforme previsto no art. 77, da Lei no 8.112, de 1990; e não sendo possível a reprogramação das férias no mesmo ano, respeitado o limite de acumulo de até 2 (dois) períodos excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, em conformidade com o disposto no art. 5°, §2° da Orientação Normativa SRH no 2, de 23 de fevereiro de 2011, nos casos de:

    a) Licença a gestante, a adotante e licença-maternidade; e

    b) Licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei no 8.112, de 1990.

  16. As férias, uma vez iniciadas, somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral; ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, observada delegação de competência.
    I – O restante do período não usufruído em razão da interrupção será gozado de uma só vez, conforme o disposto no paragrafo único do art. 80 da Lei no 8.112/1990, respeitados os limites de acúmulo.

  17. O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
    I – T
    ratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
    II – Atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
    III – T
    ratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
    IV – P
    or motivo de afastamento do cônjuge.

  18. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Caso ainda não tenha cumprido esse interstício, deverá complementar o período exigido para a concessão de férias no novo cargo.

  19. É vedado aos servidores Docentes e técnicos de laboratórios diretamente ligados as atividades de ensino, a marcação de férias no decorrer do período letivo, o qual inclui os exames finais, definidos pelo calendário acadêmico regulamentado pelo CONSUNI. Excepcionalmente poderão ser agendadas férias adentrando alguns dias do período letivo quando:
    I – A quantidade de dias de recesso acadêmico se mostre insuficiente diante da quantidade de dias de férias a serem usufruídas pelo servidor;
    II – 
    Nas situações pertinentes que julgar a Administração Superior; e
    III –
    No caso de professores em Cargo de Direção e seus substitutos legais.

    Cabe estritamente ao servidor observar o não conflito de sua programação e/ou reprogramação de férias com o período letivo, a fim de evitar prejuízos das atividades acadêmicas.

  20. O servidor deve ficar atento ao calendário mensal da folha de pagamento. O Calendário obedecerá ao Cronograma SIAPE, o qual será informado mensalmente pela Coordenadoria de Administração de Pessoal no site da UFCA. Portanto, é fundamental que todos observem os prazos, pois toda programação ou reprogramação de férias seguirá, estritamente, o calendário de funcionamento da folha de pagamento SIAPE.