Análises de pedidos de acesso à informação com finalidade de pesquisa
Publicado em 22/05/2026. Atualizado em 22/05/2026 às 16h02
A Ouvidoria Geral da UFCA informa que, em 29 de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou o Acórdão nº 1087/2026 – Plenário, em anexo, relacionado à análise de pedido de acesso à informação formulado perante a Ouvidoria do Tribunal.
O caso tratou de solicitação de dados relativos a responsáveis legais e ordenadores de despesas de entidades fiscalizadas pelo TCU, com pedido de disponibilização das informações em planilha e formato aberto. Na decisão, o Tribunal entendeu pela inexistência de obrigação administrativa de realizar consolidação, tratamento ou organização específica de dados quando isso demandar trabalho adicional de produção informacional.
O entendimento adotado dialoga com as disposições do art. 13, inciso III, do Decreto nº 7.724/2012, regulamentador da Lei de Acesso à Informação (LAI), segundo o qual não serão atendidos pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados que não constituam atribuição do órgão ou entidade.
O mesmo dispositivo prevê, entretanto, que o órgão público deverá indicar ao requerente, sempre que possível, o local onde as informações já estejam disponíveis, permitindo o acesso às bases de dados existentes para consulta direta pelo interessado.
Ressalta-se que a LAI mantém como diretriz a vedação de exigência de motivação do pedido de acesso à informação, conforme previsto no art. 10, §3º, da Lei nº 12.527/2011. Dessa forma, a finalidade acadêmica, científica ou de pesquisa não constitui, isoladamente, fundamento para negativa de acesso.
O direito de acesso à informação possui fundamento constitucional e encontra previsão no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. A Constituição também trata do tema no art. 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, reforçando os princípios da publicidade, transparência administrativa e participação social.
Nesse contexto, o Acórdão nº 1087/2026 deve ser interpretado em conjunto com a Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação e o Decreto nº 7.724/2012, observando-se os princípios da transparência pública, da publicidade administrativa e da análise individualizada de cada demanda apresentada.
No âmbito da UFCA, recomenda-se que os eventuais setores demandados, responsáveis pela resposta/disponibilização de pedidos de acesso à informação, realizem avaliação prudente e contextualizada de cada solicitação recebida, considerando:
- A existência efetiva da informação requerida;
- A possibilidade de fornecimento por meio de bases já disponíveis (transparência ativa, Portal da Transparência, SIAFI, dentre outros);
- A eventual necessidade de trabalho adicional de consolidação ou tratamento de dados;
- E as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto.
A interpretação do referido acórdão não afasta o dever de transparência administrativa nem autoriza negativas automáticas em razão da finalidade de pesquisa do pedido, devendo a análise ocorrer de forma fundamentada, proporcional e alinhada às normas vigentes sobre acesso à informação pública.
Serviço
Ouvidoria Geral da UFCA
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