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Publicado em 19/11/2019. Atualizado em 03/09/2025 às 08h45

IFE/UFCA – Manual de Estágio da Licenciatura em Matemática – 01.01.19

O presente Manual tem como objetivo orientar discentes e docentes do curso de Licenciatura em Matemática, do Instituto de Formação de Educadores – IFE de Brejo Santo, a respeito das atividades de Estágio Supervisionado do referido curso

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IFE/UFCA – Regimento Interno da Licenciatura em Matemática – 01.01.19

O Curso de Licenciatura em Matemática da Universidade Federal do Cariri (UFCA) será regulamentado pelo presente Regimento, pelos documentos gerais da UFCA e pelas Resoluções de seu Colegiado.

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IFE/UFCA – Regulamento Laboratório da Licenciatura em Matemática – 01.10.19

Regulamento do Laboratório de Educação Matemática e Tecnológica (Labmatec) do Curso de Licenciatura em Matemática do Instituto de Formação de Educadores (IFE) da Universidade Federal do Cariri (UFCA).

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Suspensão de Programa por Trancamento Total ou Excepcional Trancamento Parcial – 2024

Fundamento Legal:

Regulamento dos cursos de graduação da UFCA

Art. 254. O trancamento parcial será concedido até o prazo de 8 (oito) semanas contadas a partir do início do período letivo, de acordo com data estabelecida no calendário universitário.
§1º O trancamento parcial em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária prevista no módulo.
§2º Aplica-se ao trancamento parcial em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo prazo previsto para o trancamento parcial no módulo, tomando-se como base apenas a carga horária ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo para trancamento da atividade.
§3º As atividades coletivas que não preveem aulas e as atividades de orientação individual podem ser trancadas até o último dia do período letivo, desde que o aluno esteja matriculado em outro componente curricular que garanta seu vínculo ativo com a UFCA.
§ 4º Será concedido trancamento parcial fora do prazo em qualquer componente que preveja formação de turmas, por motivo de saúde do estudante ou do seu dependente direto ou naqueles previstos no § 3º do art. 241. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
§ 5º Quando a coordenação do curso julgar necessário, serão ouvidos: (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
I – a avaliação médica da UFCA, nos casos de solicitação por motivo de saúde do estudante ou do seu dependente direto; ou (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
II – o Serviço Social da UFCA, nos casos que necessitem de verificação das condições de dependência direta (econômica ou familiar). (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)

Art. 257. A suspensão por trancamento total pode ser solicitada até o último dia de aulas do período letivo.
§1º A suspensão de programa por trancamento total acarreta o cancelamento da matrícula do estudante em todos os componentes curriculares nos quais está matriculado, preservando-se aqueles nos quais já se encontra aprovado.
§ 2º Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de contagem da duração máxima para integralização curricular nem nos cálculos de índices acadêmicos. (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
§3º No período letivo subsequente ao trancamento total, o estudante terá o vínculo retornado para ativo, devendo solicitar um novo trancamento total a cada período letivo caso deseje manter a suspensão.

Art. 258. O trancamento total será solicitado pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico e efetivada 7 (sete) dias após a solicitação, sendo facultado ao estudante desistir da suspensão durante este período.
Parágrafo único. O trancamento total somente será efetivado se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas.

Art. 259. O trancamento total no período letivo de ingresso somente ocorrerá:
I – por motivo de saúde do estudante; (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, 29 de 59 julho de 2025)
II – por motivo de saúde de seu dependente direto; ou (Redação dada pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
III – por prestação de serviço militar obrigatório do estudante, comprovado pela autoridade correspondente.
Parágrafo único. Quando a coordenação do curso julgar necessário, serão ouvidos: (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
I – avaliação médica da UFCA, nos casos de solicitação por motivo de saúde do estudante ou do seu dependente direto; ou (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)
II – o Serviço Social da UFCA, nos casos que necessitem de verificação das condições de dependência direta (econômica ou familiar). (Incluído pela Resolução Consuni nº 279, 29 de julho de 2025)

Orientações:

  1. Preencher formulário (Baixar Formulário)
  2. “Nada consta” do sistema de bibliotecas da UFCA, solicitado através do e-mail: bcbs.sibi@ufca.edu.br 
  3. Documento oficial com foto
  4. CPF  
  5. Preencher questionário disponibilizado pela PROGRAD em: Pró-Reitoria de Graduação (Prograd)
  6. Enviar para matematica.ife@ufca.edu.br dentro do prazo estipulado
Cancelamento de Programa por Solicitação Espontânea – 2025

Fundamento legal:

Regulamento dos cursos de graduação da UFCA

Art. 276. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.
§1º O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações:
I – abandono de curso;
II – decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III – solicitação espontânea;
IV – transferência para outra Instituição de Ensino Superior;
V – efetivação de novo cadastro na UFCA;
VI – decisão administrativa; ou
VII – falecimento do estudante.
§2º Nos casos dos incisos IV e V, o cancelamento de programa não é efetivado se o estudante estiver respondendo a processo disciplinar.

Art. 277. O cancelamento de programa não isenta o estudante do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFCA.

Orientações:

  1. Preencher formulário (Baixar Formulário)
  2. Comprovante de submissão discente ao questionário socioeconômico de Cancelamento de Programa por Solicitação Espontânea. Acessar questionário.
  3. Declaração de inexistência de pendência, e, nome do(a) requerente discente, junto ao Sistema de Bibliotecas da UFCA. Pode solicitar o documento NADA CONSTA na biblioteca do IFE (bcbs.sibi@ufca.edu.br); 
  4. Documento de identificação com foto;
  5.  Histórico acadêmico (Emitido no SIGAA, na aba Ensino);  
  6. Enviar para matematica.ife@ufca.edu.br dentro do prazo estipulado
Cancelamento de Programa por Transferência para Outra IES – contendo Questionário 2024

Fundamento legal:

Regulamento dos cursos de graduação da UFCA

Art. 276. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.
§1º O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações:
I – abandono de curso;
II – decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III – solicitação espontânea;
IV – transferência para outra Instituição de Ensino Superior;
V – efetivação de novo cadastro na UFCA;
VI – decisão administrativa; ou
VII – falecimento do estudante.
§2º Nos casos dos incisos IV e V, o cancelamento de programa não é efetivado se o estudante estiver respondendo a processo disciplinar.

Art. 277. O cancelamento de programa não isenta o estudante do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFCA.

Orientações:

  1. Preencher formulário (Baixar Formulário)
  2. Enviar para matematica.ife@ufca.edu.br dentro do prazo estipulado
Requerimentos de Inclusão de Nome Social e de Autorização do Responsável Legal 2024

Fundamento Legal:

Regulamento dos cursos de graduação da UFCA

Art. 294. O nome social é aquele por meio do qual, travestis e transexuais se identificam e desejam ser reconhecidos e denominados pela sociedade.

Art. 295. A inserção do nome social nos registros acadêmicos é um instrumento que visa à garantia do respeito aos direitos humanos, ao combate do preconceito e à eliminação da intolerância na UFCA.

Parágrafo único. O campo “nome social” deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.

Art. 296. Para inclusão do nome social, o estudante deve, a qualquer tempo, protocolar requerimento na coordenação do curso que encaminhará à Prograd.
§1º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§2º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

Art. 297. Fica assegurada a utilização do nome social a estudantes regularmente matriculados, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I – cadastro de dados e informações de uso social que sejam de competência da UFCA;
II – comunicações e editais internos;
III – diários de turma;
IV – identificação de uso interno, como carteira de identificação estudantil;
V – nome de usuário(a) nos sistemas de registros internos da Universidade;
VI – premiações ou condecorações de competência da UFCA;
VII – editais ou publicações internas que possam expor a identificação nominal de estudantes;
VIII – trabalhos acadêmicos e provas realizadas na Universidade;
IX – solenidade de colação de grau;
X – todo material de identificação, produzido pela UFCA, que envolva o estudante; e
XI – documentos oficiais.

§1º Estudante de graduação deverá protocolar seu requerimento na coordenação do curso, solicitando inclusão do nome social.
§2º A comunidade universitária deverá se referir à pessoa travesti ou transexual por seu nome social no relacionamento cotidiano e em quaisquer situações universitárias, inclusive para fins de comprovação de frequência às aulas.
§3º A solicitação de inclusão do nome social fora dos prazos regulares de matrícula será atendida no semestre letivo subsequente de maneira a não prejudicar a frequência às atividades acadêmicas, mas deverá ser ofertada à pessoa travesti ou transexual certidão indicando a mudança do nome social em andamento.
§4º Na cerimônia de colação de grau, a outorga será realizada considerando o nome social.
§5º Na ata de colação de grau, constará o nome civil e social.
§6º Nas listas de chamada dos estudantes, deve ser registrado somente o nome social, junto ao número da matrícula.
§7º Nos documentos de identidade estudantil, no endereço de correio eletrônico e nome de usuário em sistemas de informática, deve constar apenas o nome social.
§8º Quando fizerem parte de conselhos ou comissões institucionais, deve constar na respectiva ata o nome civil e social.
§9º Nos documentos oficiais listados no art. 289, constará o nome social da pessoa travesti e transsexual, se requerido expressamente pelo interessado nos termos do art. 296, acompanhado do nome civil.
§10º Os documentos expedidos com nome civil diferente do nome social poderão, a critério do solicitante, ser substituídos quando o nome civil da pessoa for alterado.

Art. 298. Nos processos de seleção internos da UFCA, serão aceitos documentos que contenham o registro civil ou registro de nome social.

Orientações:

  1. Preencher formulário (Baixar Formulário)
  2. Enviar para matematica.ife@ufca.edu.br dentro do prazo estipulado
Plano de Estudo – Prorrogação de Prazo para Conclusão de Curso 2025

Fundamento Legal:

Regulamento dos cursos de graduação da UFCA

Art. 280. No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a Prograd pode conceder ao estudante prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:
I – até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os estudantes com necessidades educacionais especiais, ou com afecções congênitas, ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação médica da UFCA; ou
II – até 2 (dois) períodos letivos regulares, nos demais casos.
§1º A prorrogação só pode ser concedida caso a coordenação do curso consiga elaborar um cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão do curso no prazo definido no inciso I ou II do caput deste artigo, sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e levando em conta as exigências de pré-requisitos e correquisitos.
§2º Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter excepcional na forma do art. 256, são abatidos do limite máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§3º A prorrogação de prazo não impede que o estudante tenha o programa suspenso, durante a própria prorrogação, no número de períodos que porventura ainda tenha direito nos termos do art. 255.

Art. 281. Para os estudantes aos quais tenha sido concedida a prorrogação máxima, nos 64 termos do art. 280, o colegiado do curso pode adicionar períodos letivos ao prazo máximo de conclusão, nas situações excepcionais em que todas as seguintes condições são atendidas:
I – o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação adicional demonstram que o estudante tentou cumprir com afinco o cronograma de estudos proposto para o período de prorrogação original;
II – apresentação de plano de estudo demonstrando a viabilidade de conclusão dos componentes pendentes no prazo solicitado;
III – durante o período de prorrogação inicial, o estudante não trancou matrícula nem foi reprovado por falta em nenhum dos componentes curriculares que faltam para integralização curricular; e
IV – a solicitação ocorra durante o último período letivo do prazo máximo de prorrogação original.
§1º Em nenhuma hipótese, os períodos letivos adicionais de prorrogação previstos no caput deste artigo podem ser incluídos na elaboração do cronograma previsto no pedido original de prorrogação de que trata o art. 280.
§2º Havendo indeferimento da solicitação pelo colegiado do curso, o(a) estudante poderá recorrer à Câmara Acadêmica como instância terminativa.
§3º Havendo deferimento da solicitação pelo colegiado do curso, a relação dos estudantes deverá ser enviada ao setor competente da Prograd, dentro do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico para os devidos trâmites administrativos.

Orientações:

  1. Preencher formulário (Baixar Formulário)
  2. Enviar para matematica.ife@ufca.edu.br dentro do prazo estipulado
Pedido de segunda chamada

Fundamento legal:

Regulamento dos cursos de graduação da UFCA

Art. 93. Será assegurada ao discente a segunda chamada nas avaliações, desde que solicitada à coordenação do curso, por escrito, em até 03 (três) dias úteis decorridos após a realização da prova em primeira chamada, nos seguintes casos de impedimentos:
I – motivo de doença próprio ou familiar até primeiro grau, devidamente comprovado através de atestado médico;
II – motivo de exercício ou ordem militar, devidamente comprovados;
III – luto de parentes ou afins em linha reta, ou colaterais até o segundo grau, comprovável pelo respectivo atestado de óbito;
IV – convocação, coincidente em horário, para depoimento judicial ou policial, ou para eleições em entidades oficiais, devidamente comprovada por declaração da autoridade competente;
V – impedimentos gerados por atividades previstas e/ou autorizadas pela coordenação do respectivo curso;
ou VI – participação em congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, promovidas por federações, associações ou sociedades científicas ou culturais, de âmbito regional, nacional ou internacional.
§1º Não haverá segunda chamada para avaliação final.
§2º Casos omissos serão avaliados pela coordenação do curso.

Orientações:

  1. Preencher formulário (Baixar formulário)
  2. Anexar comprovante
  3. Enviar para matematica.ife@ufca.edu.br dentro do prazo estipulado

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Unidade responsável por esta página: Curso de Matemática.