Perguntas Frequentes

Publicado em 31/01/2023. Atualizado em 25/05/2023 às 15h16

1. A Secretaria de Processos Disciplinares e Comissões Permanentes (SEPAD) pertence à estrutura administrativa da UFCA?

Sim. A SEPAD foi criada por meio da Portaria Nº 20, de 27 de janeiro de 2017 da UFCA, como um órgão de assessoramento à Reitoria na área correcional da Universidade Federal do Cariri, tendo suas competências estabelecidas pela Portaria Nº 49, de 24 de agosto de 2022 da UFCA. Mas, diferentemente de outras unidades de trabalho desta Universidade, a SEPAD também faz parte do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) como unidade setorial, sendo regida pela Portaria Normativa Nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022.

2. O que é o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?

O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) consiste na reunião das unidades de trabalho dos órgãos e entidades que, no Poder Executivo Federal, foram designados para exercer, como missão, a atividade de prevenção e apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos, quando no exercício de suas funções públicas. Esse sistema é integrado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais. O papel do Órgão Central é exercido pela Corregedoria-Geral da União (CRG), e as unidades setoriais compreendem as unidades de trabalho de todos os órgãos e entidades, pertencentes à estrutura do Poder Executivo Federal, responsáveis pela atividade de correição.

3. Qual o objetivo da criação do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?

O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, também denominado de SISCOR, foi criado por meio do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, com o objetivo de normatizar, padronizar, organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal. Desde então, as unidades setoriais, como a SEPAD, passaram a se sujeitar à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central, isto é, da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Corregedoria-Geral da União (CRG).

4. O que é a atividade de correição?

É toda atividade que concorre para a prevenção ou a apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos, quando no exercício de suas funções públicas. Para isso, a atividade de correição se utiliza de procedimentos investigativos: a Investigação Preliminar Sumária (IPS), a Sindicância Investigativa (SINVE), a Sindicância Patrimonial (SINPA); bem como de procedimentos punitivos: a Sindicância Acusatória (SINAC), o Processo Administrativo Disciplinar Sumário e o Processo Administrativo Disciplinar (PAD); como também, cabe à unidade correcional, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

5. Como se inicia a atividade de apuração de irregularidades administrativas?

Em regra, a atividade correcional na SEPAD se inicia a partir do recebimento de representação ou denúncia.

6. O que é uma representação?

É uma peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de seu dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor público, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados – ainda que indiretamente – ao exercício de cargo público e/ou função pública. A representação, diferentemente da denúncia, não pode ser anônima.

7. O que é uma denúncia?

É uma peça escrita apresentada por particular – ou, quando realizada oralmente, reduzida a uma peça escrita por autoridade competente, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de um cargo público e/ou de uma função pública. A denúncia, diferentemente da representação, pode ser anônima.

8. Onde devo registrar minha representação ou denúncia?

Prioritariamente, as representações ou denúncias devem ser registradas, seja por agente público desta Universidade ou mesmo por qualquer cidadão, por meio da Ouvidoria da UFCA, que centraliza e registra, em sistema próprio (Fala.BR), as ocorrências relativas a irregularidades administrativas e/ou desvios de conduta, mantém o sigilo do nome e dados pessoais do denunciante e direciona a ocorrência, quando cabível, para apuração da SEPAD ou da Comissão de Ética da UFCA.

9. Toda representação ou denúncia recebida na SEPAD da UFCA resultará em abertura de processo administrativo disciplinar?

Não. Toda notícia de irregularidade administrativa formalizada por meio de representação ou denúncia e recebida na SEPAD da UFCA passa por um processo de admissibilidade. Nesse processo, é verificado se a representação ou denúncia possui os elementos mínimos indicadores da ocorrência concreta de um ilícito administrativo disciplinar – o que chamamos de existência de materialidade – e também se há indícios de autoria. Portanto, a representação ou denúncia vaga, abstrata, genérica ou que relate um fato que, de forma evidente, não se configura um ilícito administrativo disciplinar, ou mesmo um ilícito penal, será arquivada, sem qualquer encaminhamento que resulte em abertura de processo administrativo disciplinar.

10. É possível a abertura de processo administrativo disciplinar a partir de uma denúncia anônima ou de notícia veiculada em mídia?

Sim. Desde que, antes da abertura de processo administrativo disciplinar, tenha sido providenciado um procedimento investigatório promovido e relatado por servidor dotado de fé pública que, sob a óptica do Direito Disciplinar, tenha ratificado os fatos registrados na denúncia anônima ou na notícia veiculada na mídia.

11. É possível desistir da denúncia ou da representação depois de oferecê-la a qualquer momento?

Uma vez realizada a denúncia ou representação, cabe à SEPAD ou à Comissão de Ética decidir se irá arquivá-la ou não. Se houver indícios de materialidade e autoria, a infração apontada será apurada, mesmo com a manifestação de desistência do denunciante ou representante (art. 102 do Código Penal). Caso seja percebido que houve má-fé do denunciante, um procedimento poderá ser aberto contra ele, pois o processo disciplinar ou ético não deve ser utilizado levianamente, sob pena de crime de Denunciação Caluniosa do art. 339 do Código Penal.

12. O que é um ilícito administrativo disciplinar na Administração Pública Federal?

Um ilícito administrativo disciplinar na Administração Pública Federal é toda ação ou conduta de servidor público que, no gozo de suas atribuições ou a pretexto de exercê-lo, contraria dispositivo legal, normativo ou regimental, com enquadramento evidente de desrespeito a deveres e obrigações, ou afronta a proibições e vedações elencadas, primordialmente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

13. Que agente público pode ser enquadrado na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como autor de um ilícito administrativo disciplinar?

Toda pessoa civil legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em cargo público comissionado da Administração Pública Federal (art. 2º, Lei 8.112/90). É importante ressaltar que o cargo público de provimento efetivo difere do cargo público comissionado. Em resumo, enquanto o primeiro se refere a cargo que permite ao seu ocupante vínculo permanente no serviço público e que, por isso, somente pode ser preenchido por pessoa selecionada mediante concurso público; o outro, permite ser ocupado por qualquer pessoa com ou sem vínculo permanente com a Administração Pública Federal, escolhida livremente pelo gestor público competente, desde que satisfeitos os requisitos legais ou regulamentares de escolha de pessoas para esse tipo de cargo.

14. O servidor público da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pode ser responsabilizado administrativamente por uma irregularidade já investigada civil e/ou penalmente?

Sim. As esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si (art. 125, Lei 8.112/90). Portanto, uma irregularidade cometida por esse servidor público já devidamente investigada, apurada e julgada na esfera civil e/ou penal não invalida a investigação, apuração e julgamento da mesma irregularidade, sob a óptica do Direito Disciplinar, na esfera administrativa.

15. Se penalmente for concluído pela inexistência do fato e/ou da autoria, esse resultado da esfera penal pode impactar no resultado de um procedimento disciplinar na esfera administrativa?

Sim. Esse é o único caso permitido em lei que uma outra esfera tem capacidade de intervir no resultado de um processo de natureza disciplinar na esfera administrativa, afastando a responsabilização do servidor público figurante em procedimento administrativo disciplinar (art. 126, Lei 8.112/90).

16. Servidor público que comete ato que pode ser considerado ilícito administrativo disciplinar, durante o gozo de férias, licenças ou outros tipos de afastamentos permitidos em lei, pode responder a processo administrativo disciplinar?

Sim. As férias, as licenças e os afastamentos não têm a capacidade de cortar o vínculo do servidor público com o órgão público no qual ele está ligado em razão de sua lotação e de seu cargo ou função públicos. Por consequência, mesmo durante o gozo de férias, licenças e afastamentos, o servidor público está obrigado a observar os deveres, obrigações, proibições, vedações, bem como, a respeitar os princípios legais, éticos e principiológicos determinados pela Administração Pública Federal em virtude de lei, norma ou regimento. Então, o fato de a irregularidade ter sido cometida por servidor público, durante o gozo de férias, licença ou afastamento não pode ser usado como argumento para afastar um processo disciplinar que tenha como objetivo a investigação ou apuração de possível ilícito administrativo disciplinar cometido pelo servidor público nesses mesmos períodos (arts. 148 e 102, I, Lei 8.112/90).

17. O que significa: servidor público que responde a processo administrativo disciplinar?

Significa que o servidor público se tornou acusado em processo disciplinar de natureza acusatória, punitiva ou contraditória, instaurado por autoridade competente. No caso da SEPAD, a autoridade competente para a instauração de processo administrativo disciplinar dessa natureza é a Titular de Unidade Correcional, segundo estabelece a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

18. Qual a diferença entre investigado, acusado, indiciado e apenado?

Esses termos servem para conceituar qual o nível de protagonismo do servidor público no processo administrativo disciplinar. Eles também transmitem a ideia da gravidade da situação processual enfrentada pelo servidor público que assume quaisquer um desses termos numa dada fase de um processo administrativo disciplinar.

E, antes de explicar cada um desses termos, é válido destacar que nem todo investigado se torna obrigatoriamente um acusado; nem todo acusado se torna obrigatoriamente indiciado; e, por fim, nem todo indiciado é apenado.

O termo investigado é usado para denominar o servidor público que figura num processo administrativo disciplinar de natureza investigativa no qual ainda há frágil juízo de possibilidade de autoria desse servidor em um dado ato administrativo – ou conduta – irregular representado ou denunciado.

O termo acusado é usado para denominar o servidor público que figura num processo administrativo disciplinar de natureza acusatória, punitiva ou contraditória e no qual foi fundamentada, durante o procedimento de juízo de admissibilidade da representação ou da denúncia, a possível correlação da autoria desse servidor com um dado ato administrativo – ou conduta – irregular representado ou denunciado.

É direito do servidor público tomar conhecimento de sua condição de acusado num processo administrativo disciplinar de natureza acusatória, punitiva ou contraditória, mediante notificação prévia emitida, e devidamente entregue, pela comissão processante designada para a apuração do ato – ou conduta – irregular.

O termo indiciado é usado para denominar o servidor público que tem contra si elevada probabilidade de vir a ser apenado num processo administrativo disciplinar de natureza acusatória, punitiva ou contraditória. Mas, calma! Como dito acima, nem todo indiciado é apenado. Isso porque, quando o servidor público se torna indiciado num processo disciplinar, a ele é garantida a oportunidade de se defender das acusações formais que lhe foram impostas. Essa defesa é importante, pois, por meio dela, a comissão processante e, mesmo a autoridade competente para julgar, pode chegar a se convencer pela não aplicabilidade da pena.

O termo apenado é usado para denominar o servidor público que foi penalizado depois de ser julgado num processo administrativo disciplinar de natureza acusatória, punitiva ou contraditória.

19. É obrigatória a presença de um advogado e/ou procurador para acompanhar servidor público acusado em um processo administrativo disciplinar?

Não. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu art. 156, diz que deve ser assegurado ao acusado o direito de acompanhar o seu processo pessoalmente ou por intermédio de um procurador. E, indo nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da publicação da Súmula Vinculante nº 5, se manifestou dizendo que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Em vista disso, conclui-se pela não obrigatoriedade da presença de um advogado e/ou procurador para acompanhar servidor público acusado em um processo administrativo disciplinar.

20. Existe um prazo para o acusado em um processo administrativo disciplinar constituir um advogado e/ou procurador, caso ele opte por essa escolha?

Não existe prazo definido, podendo o acusado em um processo administrativo disciplinar constituir advogado e/ou procurador em qualquer fase de seu processo.

21. Em que consiste o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos pela Portaria Normativa nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022, passível de ser celebrado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, aquela conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 145, inciso II, da Lei 8.112/1990 ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno, desde que atendidos os requisitos previstos no referido normativo (art. 61 e 62 da Portaria).

No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência (art. 62, parágrafo único da Portaria).

Por meio do TAC, o agente público interessado se responsabiliza pelo ressarcimento do dano causado, se houver, e se compromete a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

22. Quais são os requisitos e quem pode celebrar o TAC?

Somente será celebrado quando o investigado não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais, não tiver firmado TAC nos últimos dois anos; e tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública (art. 63 da Portaria Normativa nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022).

A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado, também a comissão processante poderá apresentar sugestão de celebração do instrumento à autoridade competente (art. 66 da Portaria Normativa nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022).

23. É possível celebrar o TAC durante o curso de um processo disciplinar?

Sim. Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até dez dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.  

Nesse caso, o PAD ficará suspenso e, no caso de descumprimento do TAC, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à continuidade do procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. 

A proposição de TAC já em fase adiantada do processo apenas se justifica se houver o reenquadramento da conduta, a qual apenas nesse momento passa a ser considerada de menor potencial ofensivo, em razão das provas coletadas no decorrer da fase de instrução ou apresentadas na defesa escrita.

24. No caso de descumprimento do TAC, poderá ser instaurado um PAD para apurar os mesmos fatos que originaram o TAC ou para apurar o seu descumprimento?

Nos termos do art. 70, § 2º, da Portaria Normativa nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022, no caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. A inobservância das obrigações estabelecidas no termo caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (art. 68, § 3º, da Portaria Normativa nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022).

Ao celebrar o TAC, o interessado se compromete a ajustar a conduta e observar deveres e proibições (art. 64, Portaria Normativa nº 27 da CGU, de 11 de outubro de 2022), mas isso não implica assumir a responsabilidade pela irregularidade. Ao se comprometer com a celebração do TAC, o servidor assume que, para ele, é mais vantajoso assumir determinadas obrigações do que responder a um processo e correr o risco de ser apenado, mas não assume culpa ou responsabilidade.

25. Quais são as penalidades disciplinares previstas para servidor público da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990?

As penalidades disciplinares previstas para servidor público da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 em seu art. 127, são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

26. É público o ato administrativo punitivo que aplica uma penalidade disciplinar a um servidor público?

Sim. Esse ato administrativo punitivo é materializado mediante a publicação – em veículo oficial de comunicação apropriado, de portaria instruída para esse fim, podendo, portanto, ser acessada tanto pelo público interno da Universidade como pelo público em geral.

27. O servidor público pode se recusar a testemunhar em processo administrativo disciplinar?

Não. Por analogia, utiliza-se o art. 206 do Código de Processo Penal que traz a impossibilidade de se eximir da obrigação de depor, exceto se ele, justificadamente, se enquadrar em algum dos quesitos de incapacidade, impedimento e suspeição elencados na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O dever de testemunhar perante a comissão processante de um processo administrativo disciplinar é um dever do servidor público, conforme dispõe o art. 4, inciso IV, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, podendo ser inclusive penalizado, caso se recuse injustificadamente.

28. A testemunha que comparece para a sua tomada de depoimento pode se negar a falar?

Não. A testemunha não tem o direito de apelar para o direito de se manter em silêncio durante seu depoimento, mas tem o dever de responder todas as perguntas que lhe forem feitas pela comissão processante. A testemunha tem o compromisso com a verdade, consoante o art. 4, inciso I, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, portanto, se a testemunha a falsear, negar ou calar a verdade, poderá incorrer em crime de falso testemunho, punível mediante a aplicação do art. 342 do Código Penal.

29. O denunciante, o representante e a testemunha podem ter direito à cópia de – e/ou acesso ao – processo de natureza disciplinar?

Não. Durante o andamento de um processo de natureza disciplinar, o acesso a ele é restrito apenas às partes que se tornam diretamente interessadas ao longo do curso do processo, que são: o acusado e o indiciado, bem como também o seu respectivo advogado e/ou procurador legal, conforme disposto no art. 150 da Lei 8.112/1990. No entanto, depois de o processo de natureza disciplinar ser considerado concluído, ele deve se tornar público para qualquer pessoa, de modo que ela possa ter o direito de consultar os documentos do processo, bem como de fazer cópia deles, com exceção, é claro, daqueles documentos que, por lei, devido à natureza de seu conteúdo, devem ser mantidos com acesso restrito a certas pessoas ou classificados como sigilosos, consoante o art. 146 da Lei 9.784/1999.

30. Os docentes substitutos (temporários) podem ser responsabilizados por ilícitos administrativos?

Sim. Conforme versa a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em seu art. 11, as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado deverão ser apuradas mediante Sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa (art. 10).

31. Os estudantes podem ser responsabilizados por ilícitos administrativos?

Sim. O Regimento Geral da UFCA estabelece que as faltas disciplinares dos seus discentes serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar Discente, que seguirá o mesmo rito processual estabelecido no regime disciplinar dos servidores públicos da União (arts. 75 e 76), tendo como previsão as penas de advertência, suspensão e desligamento, bem como a pena alternativa de  impossibilidade de concorrer a bolsas acadêmicas, exceto os auxílios e serviços assistenciais estudantis, por período de 1 (um) ano a depender da gravidade da falta (art. 77 e 78).

32. Como ocorre a responsabilização de prestadores de serviços terceirizados?

Quando a SEPAD tem conhecimento do fato, repassa a situação para a CTER/PROAD, que comunicará à empresa, esta, em caso de crime, reportará diretamente à Delegacia para fazer um boletim de ocorrência, em casos de danos civis, será pedida a substituição do terceirizado e a empresa será responsabilizada direta e objetivamente, tendo direito a uma ação de regresso contra o autor do fato. Em relação ao procedimento ético, o parágrafo único do art. 2º do Código de Ética da UFCA abrange os terceirizados dentro do conceito de servidor público, permitindo que estes sejam responsabilizados perante a Comissão de Ética da UFCA, já em relação ao procedimento disciplinar, não há previsão de responsabilização perante a SEPAD.

33. Como funcionam as Comissões Processantes no Processo Disciplinar?

O processo disciplinar é conduzido por comissão composta por um número variável de servidores estáveis designados pela autoridade competente de acordo com o tipo de procedimento a ser adotado, indicando, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (art. 149, Lei 8.112/90).

34. Existe algum incentivo ou benefício para quem participa das Comissões Processantes?

Esta atividade não é remunerada, porém, a Portaria Normativa GR/UFCA Nº 32, de 08 de junho de 2022, que dispõe sobre a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), estabelece em seu art. 17, § 2º, VII, que “sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente do setor de exercício observará, dentre outros, os seguintes critérios, nesta ordem de priorização dos participantes: com maior número de participação como membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar”.

35. Há algum critério na escolha dos membros das Comissões Processantes?

Em casos de foro íntimo, de grave repercussão ou de direitos humanos, como boas práticas, a SEPAD escolhe os membros de forma a trazer uma maior adequação e sensibilidade ao processo, a fim de que se preserve a vítima do ilícito ou mesmo se zele pela imagem da instituição.

36. O que é uma Comissão de Ética?

A Comissão de Ética é um grupo designado para orientar, deliberar, responder a consultas e instaurar procedimentos éticos quando há a prática de algum ilícito ético. É um órgão autônomo, sendo apenas financiado pela instituição onde atua e são designados 3 servidores membros e 3 suplentes com mandatos de 3 anos, não coincidentes.

37. Quem está passível de responder perante a Comissão Ética?

Conforme dispõe o art. 2º, caput e parágrafo único do Código de Ética da UFCA:

“São considerados membros da Universidade, para fim de observância dos preceitos deste Código, os seus servidores públicos e o seu corpo discente.

Parágrafo único. Na forma do que preconiza o inciso XXIV do Decreto nº. 1.171/1994, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, de contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.”

38. O que é uma infração ética?

Infração ética é a conduta contrária ao Código de Ética, sendo passível de punição. Apesar de o termo “ética” ser bastante abrangente, no âmbito da atuação da Comissão de Ética, ele se refere apenas às condutas dos agentes públicos relacionadas à moral administrativa.

39. Quais são as condutas passíveis de apuração pela Comissão de Ética?

As infrações éticas estão previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994) e no Código de Ética da UFCA, nos dispositivos que descrevem o que é vedado ao servidor público. Elas podem ocorrer no âmbito do exercício profissional, mas também nas relações sociais do servidor público, inclusive nas redes sociais.

40. Quais são as possíveis medidas que a Comissão Ética pode imputar ao denunciado?

A Comissão de Ética poderá aplicar a censura, conforme disposto no art. XII, Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ou, em casos menos graves, poderá ser lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), segundo consta no art. XV, d, Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008.

41. Como solicitar uma Declaração de Nada Consta de Sanções Disciplinares e/ou Éticas?

Para solicitar uma Declaração de Nada Consta, basta enviar um email para a SEPAD (sepad@ufca.edu.br) ou para a Comissão de Ética (comissaodeetica@ufca.edu.br), informando os seguintes dados: Nome Completo; Siape; CPF; Cargo; e Lotação. A declaração é emitida pela SEPAD ou pela Comissão de Ética em até 48h úteis do recebimento da solicitação.

Para mais esclarecimentos que não estejam contemplados nas perguntas acima, envie um e-mail diretamente para a SEPAD: sepad@ufca.edu.br ou para a Comissão de Ética: comissaodeetica@ufca.edu.br.

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